Há novas que pura e simplesmente fazem-me pensar se os deuses não estarão irremediavelmente loucos. O mais espantoso é averiguar a total e inaudita ausência de menção na imprensa nacional a mais este sucesso da eurocracia tresloucada. Como se isto fosse normal, aceitável, ou, por que não, exemplar. A ladeira que está a conduzir-nos ao autoritarismo dos bonzos pseudo-iluminados da eurocracia ameaça tornar-se insuportável. O Tribunal de Justiça da União Europeia, instituição judicial pouco dada a arrufos juvenis, encarreirou pela via da criminalização da dissensão opinativa, determinando, numa prosa sibilina e pouco burilada, que doravante a Comissão poderá restringir as diferenças de opinião que coloquem em causa a imagem e reputação das instituições europeias. Ou seja, dito de outro modo, daqui em diante calem as vossas discordâncias a propósito da política europeia, mais, se houver alguém dentre vós que venha a estar num dia não muito distante em posição de assumir algum cargo ligado à arquitectura institucional europeia, fique desde já sabendo que terá forçosamente de silenciar as suas divergências em relação à linha seguida pela eurocracia. O insurgente Filipe Faria descreveu bem a coisa perguntando se as prisões europeias teriam espaço suficiente para acolher os potenciais trânsfugas. Cura-se aqui de defender a liberdade dos eternos idealizadores das utopias infernais centralizadoras. Utopias que não cabem mais, se é que algum dia couberam, neste mundo desidentificado.
A liberdade de expressão pelas ruas da amargura
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Caro João,
O que aí está não é acidental. A União Europeia foi erguida para isso mesmo, e muito mais. Uma consulta ao Tratado de Lisboa, um documento sobre o qual ninguém se entende, o que indica a intenção deliberada de se fazer um documento bastante “flexível”, servirá como um alerta do que nos espera se não queimarmos logo esse pano de chão azul com estrelas amarelas:
TRATADO DE LISBOA
Art. 6º
2. A União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
TÍTULO I (http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhregionais/conv-tratados-04-11-950-ets-5.html)
Direitos e liberdades
Artigo 2.º
Direito à vida
1. O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei.
2. Não haverá violação do presente artigo quando a morte resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário:
a) Para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência ilegal;
b) Para efectuar uma detenção legal ou para impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente;
c) Para reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta ou uma insurreição.
Preocupante é, nova é que não.
«Euro-court outlaws criticism of EU
By Ambrose Evans-Pritchard in Brussels
12:00AM GMT 07 Mar 2001»
O mais assombroso é ninguém insurgir-se contra este estado de coisas. As nossas elites são tão fracas e tão venais que encaram, sem o menor rebuço, este disfarce de democracia como a salvação das nossas sociedades azaradas.